O candidato à reeleição, senador Alvaro Dias (PSDB) tem 72 horas para recolher toda sua propaganda eleitoral espalhada pelo Paraná que tenha o símbolo da “casinha”, sob pena de multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
A “casinha” foi usada como marca oficial do governo do Estado, quando Alvaro foi governador entre 1986 e 1989.
Na decisão, que atende a pedido da coligação Paraná Olhando pra
Frente que tem Gleisi Hoffmann como candidata à governadora e Ricardo Gomyde
candidato ao Senado, o desembargador Guido José Döbeli determina que o senador
tucano deixe de usar o símbolo “em qualquer propaganda eleitoral, seja na
internet, nos matérias impressos, cavaletes, placas e no programa eleitoral
gratuito”.
De acordo com a Justiça Eleitoral, a propaganda utilizada por
Alvaro Dias, que compõe a chapa do governador Beto Richa (PSDB), é ilegal e
contraria as regras estabelecidas pela Lei 9.504/97.
“A inicial veio acompanhada de impressos demonstrando a
existência de monumentos, em diversos municípios paranaenses, com a mencionada
casinha em concreto, instaladas em rodovias, entrada de cidades, inclusive
acompanhada da locução ‘Governo Álvaro Dias’”, explica o desembargador.
“De fato, apresentamos à Justiça Eleitoral farto material
mostrando que o candidato à reeleição tentava se beneficiar utilizando em sua
campanha o símbolo que foi amplamente divulgado na época em que era
governador”, afirma o coordenador jurídico da coligação Paraná Olhando pra
Frente, Luiz Fernando Pereira.
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Segue íntegra da decisão:
Decisão Liminar em 21/08/2014 – RP Nº 270008 DES. GUIDO JOSÉ DÖBELI
Decisão Liminar em 21/08/2014 – RP Nº 270008 DES. GUIDO JOSÉ DÖBELI
Representação Eleitoral nº. 2700-08.2014.6.16.0000
Representante: Coligação Paraná Olhando Pra Frente e Ricardo
Crachineski Gomyde
Representados: Álvaro Fernandes Dias, Joel Malucelli e Severino
Nunes de Araújo
DECISÃO LIMINAR
Coligação Paraná Olhando pra Frente e Ricardo Crachineski Gomyde
ajuizaram a presente representação aduzindo, em síntese, que: a) o primeiro
representado, candidato Álvaro Fernandes Dias, está utilizando, na sua campanha
eleitoral, símbolo da administração estadual caracterizada por uma “casinha”
estilizada, a qual foi criada quando ele era Governador; b) o símbolo em
questão existe em muitos municípios, foi largamente utilizada na publicidade
institucional do Estado e identific e marca a gestão do Representado Álvaro
Dias; c) embora se trate de conduta tipificada como crime, nada impede a
pretensão de inibição do ilícito, pois evidente a utilização indevida de
símbolo estatal difundido pelo representado quando era Governador. Ao final,
requereu a concessão de tutela antecipada inibitória para o fim de determinar
aos representados que se abstenham de fazer uso, sob qualquer medida ou forma
(especialmente nas suas propagandas eleitorais), do símbolo do Estado do
Paraná, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada nova reapresentação
de propaganda e a procedência do pedido, tornando definitiva a liminar, bem
como seja remetida cópia integral dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral
Auxiliar para apuração do crime previsto no art. 40 da Lei das Eleições.
É o relatório. Decido.
O cerne da questão consiste em reconhecer, liminarmente, a
utlização indevida de símbolo do Estado do Paraná, representado por uma
“casinha” estilizada, a qual foi criada e difundida pelo primeiro representado,
quando Governador.
A inicial veio acompanhada de impressos demonstrando a
existência de monumentos, em diversos municípios paranaenses, com a mencionada
casinha em concreto, instaladas em rodovias, entrada de cidades, inclusive
acompanhada da locução “Governo Álvaro Dias” .
Dito símbolo é um triângulo formado por diversas linhas que
realmente lembram uma casinha e, também, como asseverado pelos representantes,
remetem à letra “A” , inicial do primeiro representado.
Pois o símbolo utilizado na propaganda do candidato Álvaro Dias
é igual, o que é vedado pela legislação eleitoral (art. 40 da Lei nº 9.504/97),
restando evidente a plausibilidade do direito invocado.
O artigo 73, VI, “b” , Lei n.º 9.504/97, assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre
candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais
ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em
caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
O Artigo 273, do Código de Processo Civil, por sua vez, diz que:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
(…).
Como se vê, o requisito fundamental para a antecipação da tutela
pretendida é a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações,
além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, a
meu ver, resta preenchido.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é decorrência
lógica da veiculação da propaganda ilegal, vez que causa notória desigualdade
aos candidatos.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino aos
representados Álvaro Fernandes Dias, Joel Malucelli e Severino Nunes de Araújo
que, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), removam o símbolo correspondente à “casinha” , em qualquer propaganda
eleitoral, seja na internet, nos matérias impressos, cavaletes, placas e no
programa eleitoral gratuito, bem como se abstenham de utiliza-lo novamente.
Intimem-se.
Notifiquem-se os representados para que, querendo, ofereçam
defesa no prazo de 48 horas – art. 96, § 5º, Lei 9504/97.
Na sequência, vista à Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar.
Curitiba, 21 de agosto de 2014.
GUIDO JOSÉ DÖBELI
Juiz Auxiliar
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