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O relator, ministro Herman Benjamin, tem agora três dias para colocar o recurso em votação no colegiado
A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE), órgão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu parecer contrário ao recurso de Paulo Mac Donald (PDT) contra a impugnação da candidatura a prefeito de Foz do Iguaçu na eleição de02 de outubro. “Em conclusão, o parecer é pelo não conhecimento do recurso especial”, anotou em seu despacho, o vice-procurador-Geral do Ministério Público Federal, Nicolau Dino. Que reforçou: “Caso conhecido, pelo seu desprovimento”.

Quanto aos desdobramentos resultantes, Nicolau Dino escreveu que “o entendimento do MPE, desde já assinalado, é pela não renovação do pleito, reconhecendo-se incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 3°, do artigo 224 do Código Eleitoral”. Este entendimento, aprovado na minirreforma eleitoral de 2015, prevê nova eleição e é alvo de ação direta de inconstitucionalidade.
Com o recurso, Mac Donald tenta reverter a impugnação do registro de sua candidatura, indeferida dia 3 de setembro pelo juiz Marcos Frason, titular da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu. O ex-prefeito responde uma série de ações cíveis e criminais além de condenações, em colegiado de segunda instância, por improbidade administrativa, com dano ao erário público e enriquecimento ilícito, o que o deixou com os direitos políticos suspensos por oito anos.
Após ter sua candidatura impugnada em Foz, Mac Donald recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral. Antes de ir à julgamento na corte, o Ministério Público Eleitoral, através do procurador Alessandro José Fernandes de Oliveira, se manifestou por manter sua inelegibilidade. No colegiado, Mac Donald perdeu por 6 votos contrários, mesmo placar de seu embargo de declaração, que tentava atrasar o trâmite no TSE.
No despacho, o vice-Procurador-Geral do MPF, informa que o entendimento contrário a recurso de Mac Donald ocorre em função das condenações por “ato doloso de improbidade administrativa, ensejador de dano ao erário e enriquecimento ilícito, por decisão colegiada, sendo-lhe cominada a suspensão dos direitos políticos”. Nicolau Dino afirma que, independente da presença concomitante desses dois elementos (dano ao erário e enriquecimento ilícito), “a parte recorrida está inelegível, devendo ser mantido o indeferimento do registro de candidatura, com o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso especial”.
Sem nova eleição
No entendimento de Nicolau Dino, não será necessária uma nova eleição em Foz do Iguaçu. “Portanto, no presente caso, considerando tratar-se de pedido de registro de candidatura, e que, mantido seu indeferimento, a nulidade não atingiu mais da metade dos votos na eleição, a hipótese não é de renovação do pleito”, recomendou o vice-Procurador-Geral do MPF.
“De se ressaltar, ainda, que a não renovação do pleito, na hipótese vertente, não se está a afastar a hegemonia da vontade popular, ou da maioria”, reforçou. Nicolau Dino concluiu sua análise afirmando que “com efeito, deve ser observado que a maioria votou em candidatos com registros hígidos, ao menos até agora, em que não se tem notícia de eventual impugnação dos demais candidatos na circunscrição”.
“Aqui, o candidato que logrou o primeiro lugar no pleito não foi eleito pela maioria absoluta dos eleitores, ao contrário, a maioria escolheu outros candidatos”. Nicolau Dino fez as contas e constatou que, os três candidatos deferidos – Chico Brasileiro, Phelipe Mansur e Tulio Bandeira – somaram 57,98% dos votos, contra 42,02% de Paulo Mac Donald.
“(…) não merece reparos o acórdão recorrido”, recomendou Nicolau Dino, que é chefe do MPF e exerce as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo também o procurador-geral Eleitoral. Com o parecer, o relator, ministro Herman Benjamin, terá três dias para colocar o recurso de Mac Donald em votação no colegiado.
(fotos: internet/reprodução MPF)