O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 5º Para
fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:
I – captação,
tratamento e distribuição de água;
II –
assistência médica e hospitalar;
III –
assistência veterinária;
IV –
produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e
veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de
entrega delivery e similares;
V –
produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal,
lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a)
veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o
funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI –
agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à
manutenção da vida animal;
VII –
funerários;
VIII –
transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado
individual de passageiros;
IX –
fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja
atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X –
transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação
e tratamento de esgoto e lixo;
XII –
telecomunicações;
XIII – guarda,
uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV –
processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV –
imprensa;
XVI –
segurança privada;
XVII –
transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle
de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX –
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas
instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI –
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas
no art. 194 da Constituição Federal;
XXII –
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento
físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras
prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores
industrial e da construção civil, em geral;
XXV –
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o
fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais
geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de
produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI –
iluminação pública;
XXVII –
produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de
combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII –
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX –
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos
animais;
XXX –
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI –
vigilância agropecuária;
XXXII –
produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XXXIII –
serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo
automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV –
serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros
integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570,
de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de
2019;
XXXV –
fiscalização do trabalho;
XXXVI –
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas
com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII –
atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da
Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII –
produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de
ambientes;
XXXIX –
serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL –
serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Parágrafo único. São consideradas essenciais as atividades acessórias, de
suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva
relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades
essenciais.
Art.
6º Altera o caput do
art. 8º, do Decreto nº 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º As aulas presenciais em escolas estaduais
públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do
Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas
a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º Deverá
ser considerada no âmbito dos outros Poderes, Órgãos ou Entidades autônomas,
inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da
emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente
dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos
neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial
para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas
transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema
de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 8º
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia
Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando
possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das
medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As
disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e
competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de
Saúde.
Art. 9º
Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional,
os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e
o acesso aos autos dos processos físicos, da zero hora do dia 27 de fevereiro
de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.
Parágrafo
único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput
deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, podendo ser prorrogado.
Art. 11. Revoga o Decreto nº 6.294, de 03 de
dezembro de 2020.
Curitiba,
em 26 de fevereiro de 2021, 200ª da Independência e 133º da República.
CARLOS
MASSA RATINHO JUNIOR |
GUTO
SILVA |
Governador
do Estado |
Chefe
da Casa Civil |
CARLOS
ALBERTO GEBRIM PRETO |
|
Secretário
de Estado da Saúde |
|
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