Ministro entendeu que ao contrário das conclusões do TJ/SP, o veredito do Júri não contrariou o conjunto de provas produzido no processo.
Na decisão monocrática, o ministro – que é o relator do caso no STJ – entendeu que, ao contrário das conclusões do TJ/SP, o veredito do Júri não contrariou o conjunto de provas produzido no processo, de forma que não haveria motivos para a anulação do julgamento popular por essa razão.
Vista aérea da Casa de Detenção do Carandiru.(Imagem: Evelson de Freitas/Folhapress)
Paciornik também negou recursos das defesas que pediam a extensão, para alguns policiais, de absolvições concedidas pela Justiça de São Paulo. Nesse caso, o relator concluiu que, além de as circunstâncias dos autos serem diferentes para cada réu, não é possível confirmar quais elementos foram considerados pelo conselho de sentença para absolver alguns e condenar outros, já que o veredito reflete a íntima convicção dos jurados.
Os policiais foram condenados pelo júri pela prática de homicídios qualificados, com penas que chegaram a superar 600 anos de reclusão. Entretanto, o TJ/SP determinou novos julgamentos pelo júri por entender, entre outros fundamentos, que os vereditos foram contrários às provas.
Ainda segundo o TJ/SP, haveria a necessidade de individualizar a conduta de cada um dos réus no episódio, e, não tendo sido demonstrada a unidade de intenções para o cometimento do massacre, deveria ser afastado o aumento de pena decorrente do concurso de agentes.
Respostas dos jurados aos quesitos
O ministro Joel Paciornik destacou que, em relação à autoria dos crimes, os jurados foram indagados se os policiais participaram da ação com unidade de desígnios, atacando presos e contribuindo para a morte deles, e a resposta foi positiva para a maioria dos réus.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ prevê que, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo juízo é permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia.
Ainda em relação à comprovação do crime, o magistrado apontou que existem nos autos diversos documentos que embasam tanto a tese defensiva quanto a acusação – a exemplo de laudos de necropsia, depoimentos das vítimas sobreviventes, outros laudos periciais e sindicância realizada por juízes corregedores.
“Assim, tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos“, declarou o ministro. Ele esclareceu que, para chegar a tal conclusão, não foi preciso reexaminar as provas – o que não seria possível nessa fase processual. “Bastou a leitura dos atos decisórios, razão pela qual o provimento do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ“, afirmou.
Decisão, mesmo sem confronto balístico
De acordo com Joel Paciornik, estando a acusação amparada no concurso de agentes, embora o confronto balístico pudesse esclarecer melhor os fatos em relação à autoria dos disparos que atingiram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria imputada aos demais policiais que concorreram de outras maneiras para os delitos.
“Mesmo que produzido o confronto balístico, competiria aos jurados, assim como a eles competiu, a análise das provas para decidir sobre a responsabilidade de cada policial“, concluiu o ministro ao restabelecer as condenações do conselho de sentença.
Com o provimento dos recursos do Ministério Público, os autos devem retornar ao TJSP para o prosseguimento da análise dos recursos de apelação.
O processo tramita em segredo de justiça.
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