Segundo a concessionária, o Poder Concedente vem descumprindo a revisão tarifária a cada período não superior a dois anos


A Justiça Federal de Curitiba negou, nesta quinta-feira (25), um pedido da concessionária Viapar para adiar o fim do pedágio no Paraná. Segundo o juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal, a excepcionalidade deveria ser demonstrada para que as partes pudessem estender o prazo de execução do contrato.


“O ordinário se presume; o extraordinário, se prova. A inteligência desse apotegma aplicada ao caso em exame diz que a prorrogação do contrato é medida absolutamente fora da inteligência que informou a avença e que a tal mister deveria haver prova pronta e incontestável”, justificou.
A Viapar pedia a continuidade da operação no trecho do Lote 2 do Anel de Integração do Paraná por ao menos três meses, preservando obrigações de manutenção, conservação e atendimento ao usuário.

Segundo a concessionária, o Poder Concedente vem descumprindo a revisão tarifária a cada período não superior a dois anos. Justificou ainda que são inúmeros os fatores de desequilíbrio econômico-financeiro. Nesse contexto, afirmava que a prorrogação do contrato de concessão seria a alternativa para prestigiar o princípio da proporcionalidade, à medida que sopesa a inércia estatal na apreciação dos pedidos de revisão e a inexistência de concessionária sucessora.

Fim do pedágio

A licença da concessionária com o Governo do Paraná se encerra no sábado (27) e os serviços vitais prestados pela empresa serão interrompidos.

Wendpap esclarece ainda que a carência de serviços no trecho gerido pelo Viapar a partir de sábado é tema a ser tratado entre usuários e autoridade administrativa.

Canalização

Em outra decisão, a Justiça Federal também determinou a implantação de canalização em todas as praças de pedágio da Viapar, sendo possibilitada de forma alternativa a utilização de barreiras plásticas preenchidas com areia. A concessionária também fica responsável pela sinalização até a implantação da canalização, sob pena de multa diária no valor de R$ 100 mil.

Por Justiça Federal