O número de brasileiros que trabalham para aplicativos de entrega de mercadorias cresceu 979,8% entre 2016 e 2022, apontou o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Na categoria dos profissionais que trabalham com transporte de passageiros, o crescimento foi de 37% no mesmo período, de 840 mil, em 2016, para 1 milhão, em 2018, e chegando ao terceiro trimestre de 2019, a 1,3 milhão de pessoas.

                   Atualmente, 1,4 milhão de brasileiros têm como fonte de renda o transporte de passageiros por aplicativos, apontou o Ipea. Esse quadro em meio a crise fez com que o trabalho nos aplicativos fosse procurado, tanto para complementar quanto para reaver uma fonte de renda. Em 2022, a taxa de desocupação caiu 14,2%, para 11,1% em 2022, fechando o ano anterior com 12 milhões de pessoas sem uma ocupação com carteira assinada, apontou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

                As plataformas que criam parcerias com trabalhadores de aplicativo, como a Uber, 99 Táxi, iFood e outras, não têm obrigação de criar vínculo empregatício com esses trabalhadores. Logo, por lei eles não têm direitos trabalhistas garantidos como um funcionário com registro

             Quanto a jornada de trabalho em média, os entregadores de aplicativo trabalham de 13h a 17h semanais, enquanto motoristas de aplicativo têm jornada de 22h a 31h no mesmo período.

           A discussão sobre haver ou não relação de emprego entre aplicativos e motoristas é uma das matérias de maior repercussão na Justiça do Trabalho. Isso porque os requisitos são muito subjetivos, como, por exemplo, o que pode ser considerado como "não-eventualidade" ou "subordinação"?


                  Em razão de jornadas de trabalhos excessivas,    entregadores de aplicativos respondem por 70% dos acidentes de transito. A indagação é -  como fica a situação desses trabalhadores quando as lesões são incapacitantes e ficam por longos períodos afastados do seu trabalho, ou mesmo ficam incapacitados pela vida toda ?  

                   Com  advento da  Carta Magna de 1988, que foi denominada  por Ulisses Guimarães de Constituição cidadã, essa  menciona em seu bojo que   o acidente do trabalho com risco social, com proteção previdenciária (art. 201). Já o  artigo 7º, XXVIII, da referida carta,  dispõe: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; adotando-se dessa forma a teoria subjetiva da culpa. 

                   Um estudo inédito de pesquisadores do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrou que apenas 23% desses trabalhadores têm cobertura do INSS. “Ou seja, os 77% que não contribuem com a Previdência Social, além de não terem seu tempo de serviço contado para aposentadoria, não estão protegidos em casos de acidentes ou de doenças que exijam afastamento”, informa reportagem da BBC News que teve acesso à pesquisa. Por isso ser urgente essa categoria se mobilizar para adquirir essa proteção social, por outro lado não pode essas grandes empresas enriquecer a custas de uma mão de obra que de certa forma se torna barata e sem proteção social. 


                   Recentemente o  ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, anunciou  criação de um grupo para regulamentar a categoria. No entanto, Marinho pediu que os aplicativos “não se assustem”, pois a proposta é trazer proteção social a trabalhadores. “Não tem nada demais em se valorizar o trabalho e trazer essa proteção”, acrescentou.


                   A questão exige urgência e mais atenção, enfim,   os trabalhadores de aplicativos devem se mobilizar para essa atividade seja mais digna com proteção, trabalho mais remunerado e acima de tudo com seguridade social garantida. Sem luta não há  conquista direitos. 



Mesael Caetano dos Santos 

Advogado Civel e Trabalhista - OAB/PR 45.102

Técnico de Segurança do Trabalho 

Primeiro Presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/PR 

Pós-Graduado em Administração Pública e Gerencia de Cidade.