por Beatriz Bidarra — CMFI
Empreendimentos turísticos, culturais e de inovação poderão receber incentivo fiscal em Foz do Iguaçu. Esse é o principal ponto de um projeto de lei (substitutivo ao PL 186/2025) aprovado na sessão desta segunda-feira, 9 de março, que prevê desconto escalonado no IPTU com o objetivo de estimular investimentos e ampliar a geração de emprego e renda no município. A proposta, de autoria do vereador Beni Rodrigues (PP), foi aprovada em dois turnos e segue agora para sanção do Executivo.
O projeto considera como empreendimentos turísticos, culturais e de inovação a construção de meios de hospedagem, parques temáticos, atrativos naturais ou culturais, restaurantes, casas de espetáculo ou eventos, museus, centros de memória, espaços de arte e cultura, além de estruturas voltadas ao turismo sustentável ou ecológico e projetos com soluções tecnológicas aplicadas ao turismo ou à cultura.
Pelo texto aprovado, o benefício será concedido apenas a novos empreendimentos cujos projetos sejam aprovados após a publicação da lei. As obras deverão ser iniciadas em até 24 meses após a aprovação.
Os empreendimentos que se enquadrarem poderão usufruir de desconto escalonado no IPTU, conforme o cronograma: 1º ano: 40% de desconto; 2º ano: 30% de desconto; 3º ano: 25% de desconto; 4º ano: 20% de desconto e 5º ano: sem desconto.
O autor da proposta, Beni Rodrigues, destacou o impacto esperado da medida. “Esse projeto vai dar um grande incentivo aos empreendedores e contribuir para gerar emprego e renda na cidade. É uma iniciativa importante para quem deseja investir e ampliar atividades no município”, afirmou.
De acordo com o projeto, o benefício será concedido a partir do primeiro ano após o deferimento do pedido, mesmo que o empreendimento ainda esteja em construção, desde que sejam cumpridas as condições previstas na lei e em regulamento próprio.
Entre as exigências estão a geração de empregos formais diretos nos quatro primeiros anos de atividade, a regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista, ambiental e urbanística, além da inexistência de débitos com o município e com órgãos estaduais ou federais.
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