A sentença prevê o pagamento de uma indenização no valor de R$ 7 mil por danos morais e obriga Arruda a fazer uma retratação pública.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o recurso do deputado estadual do Paraná Ricardo Arruda (PL) e manteve a condenação por ofensas a ministra Gleisi Hoffmann e ao PT nas redes sociais. A sentença prevê o pagamento de uma indenização no valor de R$ 7 mil por danos morais e obriga Arruda a fazer uma retratação pública.
No recurso ao TJ, a defesa do parlamentar pedia a redução do valor arbitrado como danos morais — considerando-o desproporcional. Mas a desembargadora relatora, Diva Lucy de Faria Pereira, manteve a decisão da 18ª Vara Cível de Brasília que fixou o montante a ser pago à ministra.
A ação movida por Gleisi se deu por conta de uma postagem de Ricardo Arruda nas redes sociais.
“Olá, tudo bem? Deputado Ricardo Arruda. Pessoal, olha ela de novo aí, a Presidente do PT, a tal da amante, olha aí ela esbravejando porque ouviu a verdade. Nenhum esquerdista suporta ouvir a verdade. Todos sabem que na campanha, na eleição do Lula, quando ele venceu, todos os presos e todos os presídios do Brasil comemoraram a vitória do Lula. E com o Boulos não é diferente, então, você que me acompanha, dê sua opinião e compartilha.”
O Blog Politicamente teve acesso à decisão do TJ do DF. A magistrada pontua que “o modo irreverente com que se conduziu o patente não encontra outra qualificação senão a de que é representativa de comportamento reprovável que extrapola a liberdade de expressão e caracteriza dano moral indenizável à vítima pela ofensa a ela dirigida”.
No recurso, Ricardo Arruda alegou ter adotado o termo “amante” para se referir à apelada em tom sarcástico, sem intenção difamatória ou cunho sexual. Frisa ser essa expressão, a qual utilizou para identificar a pessoa apelada e a quem confronta, amplamente difundida nas redes sociais como codinome usado em planilhas da Odebrecht, o que diz ser público e notório
A desembargadora destacou ainda que a utilização de discursos com conteúdo ofensivo, especialmente por agentes públicos que influenciam a opinião pública, deve ser coibida para preservar a civilidade no diálogo político e evitar a propagação de discursos de ódio e desrespeito.
“Registro que, mesmo se reconhecimento houvesse de que o termo utilizado em relação à deputada recorrida corresponde a codinome a ela atribuído em planilha da Odebrecht, tal circunstância é, por si, desabonadora. Replicá-la não é, de modo algum, maneira eficaz de exercer a atividade política segundo inafastáveis preceitos de educação (educação política), os quais pressupões diálogo, civilidade e respeito. A participação cívica pode e deve ser desempenhada com sensatez, virtude que desaprova a violência inútil e a agressividade que destrói”.
No voto, que foi acompanhado pelos demais julgadores, a desembargadora entendeu que a publicação realizada por Ricardo Arruda em sua rede social extrapolou os limites da liberdade de expressão.” Reputou caracterizado o abuso de direito pela violação à honra e imagem dos autores. Reconheceu ter conteúdo misógino e difamatório a matéria publicada. Assentou existente o dever de indenizar por danos morais e de retratação pública”.
A defesa de Arruda pode ainda recorrer da decisão do TJ do DF aos tribunais superiores.
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